2 – O que são bens imóveis por definição legal?
Resp.: Com a finalidade de garantir a segurança das relações jurídicas, o Código Civil atribui a qualidade de “imóveis” a bens que, por natureza, seriam móveis. São eles (art. 80, CC): (I) – os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; (II) – o direito à sucessão aberta.
moveis e imoveis
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
perguntas e resposta sobre moveis e imoveis
1 – Diferencie bens móveis de bens imóveis.
Resp.: Conceitualmente falando, bens móveis são suscetíveis de movimento próprio, semoventes (animais) ou por força alheia, enquanto bens imóveis são aqueles que não se podem transportar de um lugar para outro sem destruição. Perante a lei civil, quanto ao tratamento que lhes é dispensado, podem-se apontar as seguintes diferenças: (I) – os móveis adquirem-se, em regra, pela simples tradição (art.1267, CC), enquanto os imóveis pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art.1227, CC); (II) – os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga conjugal, ao passo que os imóveis, salvo no regime de separação de bens, dependem dessa formalidade (art. 1647, CC); III – os prazos de usucapião de bens móveis são mais curtos do que os previstos para bens imóveis; IV – na transmissão de bens imóveis, seja por ato inter vivos ou causa mortis, incide o imposto.
Resp.: Conceitualmente falando, bens móveis são suscetíveis de movimento próprio, semoventes (animais) ou por força alheia, enquanto bens imóveis são aqueles que não se podem transportar de um lugar para outro sem destruição. Perante a lei civil, quanto ao tratamento que lhes é dispensado, podem-se apontar as seguintes diferenças: (I) – os móveis adquirem-se, em regra, pela simples tradição (art.1267, CC), enquanto os imóveis pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art.1227, CC); (II) – os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga conjugal, ao passo que os imóveis, salvo no regime de separação de bens, dependem dessa formalidade (art. 1647, CC); III – os prazos de usucapião de bens móveis são mais curtos do que os previstos para bens imóveis; IV – na transmissão de bens imóveis, seja por ato inter vivos ou causa mortis, incide o imposto.
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